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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015549-94.2025.8.16.0182 Recurso: 0015549-94.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Recorrente(s): MM CERAMICA SANTA MARIA LTDA Recorrido(s): CONTMODAL COMERCIAL E LOCACOES DE EQUIPAMENTOS LTDA PARANÁ CONTAINERS EIRELI RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREPARO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, §1º DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado 92, do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO É sabido que o juízo de admissibilidade dos recursos interpostos de sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis ocorre em duas fases: primeira e provisoriamente pelo juízo em que houve o processamento e julgamento do feito; e em momento posterior e definitivo perante a Turma Recursal, com competência para analisar o pedido de reforma. Todavia, há que se reconhecer a ausência de um dos pressupostos extrínsecos do recurso inominado interposto, qual seja, a correta e tempestiva comprovação do preparo. Nos Juizados Especiais, a comprovação do pagamento das custas recursais deve ocorrer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da interposição, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099 /95 e Enunciado nº 80, do FONAJE: Observe-se: “Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção." “ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva.” No caso, intimado para comprovar a gratuidade processual (evento nº 10.0 – autos recursais) transcorreu o prazo sem manifestação (evento nº 12.0 – autos recursais). Ante a inércia da parte Recorrente, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade processual (evento nº 15.1 – autos recursais). Na sequência, o recorrente/requerente pugnou pela reconsideração da decisão para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e juntou documentos (eventos nºs 20.1 e 20.2 – autos recusais). Diante disso, embora a parte recorrente tenha juntado documentos, eles foram apresentados fora do prazo legal, de modo que ocorreu a preclusão. Sendo assim, considerando que não existe no direito brasileiro a figura do “pedido de reconsideração” (STF - Rcl 43007 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/02/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 14-04-2021 PUBLIC 15-04-2021) indefiro o pedido de reconsideração para a concessão da gratuidade processual. Ressalto que o Código de Processo Civil, apenas dispõe sobre a possibilidade de juízo de retratação em situações específicas, que não se enquadra no presente caso. Além disso, se a parte discordava da referida decisão e pretendia a sua reforma, deveria impugná-la através do recurso cabível e no prazo legal. Neste sentido, observe-se: “DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REVOGADA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034555-28.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 29.10.2025) (Negritos meus). "DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. INÉRCIA DA PARTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRAZO DE 48 HORAS. ARTIGO 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO POSSUI PREVISÃO LEGAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO." (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001904-39.2025.8.16.0105 - Loanda - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JAIME SOUZA PINTO SAMPAIO - J. 02.06.2026) Ressalte-se que o simples pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para pagamento do preparo recursal. Ainda que o benefício solicitado venha a ser concedido, seus efeitos só passam a valer a partir da decisão que o defere, não alcançando situações processuais já consolidadas anteriormente. Assim, verifico que o recurso não deve ser conhecido, eis que deserto. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, decido monocraticamente para NÃO CONHECER do recurso, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na forma da fundamentação. Condeno a parte recorrente ao pagamento de verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 55, da Lei 9.099/1995 e no Enunciado 122, do FONAJE. Custas na forma da Lei Estadual 18.413/2014. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2026. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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